Relator não conhece recurso com assinatura digitalizada em substabelecimento
21/03/2020 16:54 - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior, em decisão monocrática, não conheceu a Apelação Cível 0002426-51.2013.8.15.2001, por conter assinatura digitalizada em substabelecimento, ou seja, sem a assinatura original do advogado. "A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento", ressaltou o magistrado.
Antes de não conhecer o recurso, o relator concedeu prazo para a solução do problema, o que não foi sanado. "O recorrente apenas apresentou as razões recursais, desta feita assinada por advogado diverso do primeiro, apresentando substabelecimento novo que contém o mesmo vício, qual seja, cópia digitalizada", observou Ferreira Júnior, enfatizando ser impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.
Conforme explicou o relator, a doutrina assinala o juízo de admissibilidade do recurso envolvendo o exame dos seguintes requisitos: cabimento; legitimidade recursal; interesse recursal; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Para o referido caso concreto, o que conta é a regularidade formal do recurso.
A decisão ocorreu na apreciação da apelação cível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com danos morais proposta por Teodoria Alves da Nóbrega contra Jeová Queiroga, Israel Batista e BV Financeira.
Da decisão cabe recurso.
Antes de não conhecer o recurso, o relator concedeu prazo para a solução do problema, o que não foi sanado. "O recorrente apenas apresentou as razões recursais, desta feita assinada por advogado diverso do primeiro, apresentando substabelecimento novo que contém o mesmo vício, qual seja, cópia digitalizada", observou Ferreira Júnior, enfatizando ser impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.
Conforme explicou o relator, a doutrina assinala o juízo de admissibilidade do recurso envolvendo o exame dos seguintes requisitos: cabimento; legitimidade recursal; interesse recursal; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Para o referido caso concreto, o que conta é a regularidade formal do recurso.
A decisão ocorreu na apreciação da apelação cível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com danos morais proposta por Teodoria Alves da Nóbrega contra Jeová Queiroga, Israel Batista e BV Financeira.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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