GetNet deve ressarcir comerciante que não recebeu valores de vendas por máquina de cartão
Decisão é da Justiça de SP.
10/09/2019 14:35 - TJSP
A juíza de Direito Vanessa Miranda Tavares de Lima, de Campinas/SP, condenou a GetNet, que oferece máquinas de cartão de crédito e débito, por prejuízos para comerciante.
A autora, proprietária de posto de combustível, narrou que fez um contrato de prestação de serviços com a ré para a utilização de seus equipamento como forma de pagamento pelos produtos vendidos.
Contudo, alegou falha pois a máquina de cartão estava repassando os valores gastos no posto autor para terceiros, o que gerou um prejuízo de mais de R$ 38 mil.
Apesar da ré ter sustentado que não é responsável pelo erro no repasse, uma vez que é de responsabilidade da autora o cuidado com o equipamento, a magistrada considerou que não houve prova de qualquer falta de zelo da autora com o equipamento, nem ao menos furto.
"Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que o direito de não repasse de valores ao aderente, com base em investigação unilateral de supostas fraudes ou irregularidades, se mostra abusivo."
A julgadora considerou que o equipamento fornecido pela requerida aprovou a transação via cartão de crédito sem qualquer óbice, inclusive permitindo a emissão de comprovantes, transmitindo ao comerciante/usuário a expectativa de conclusão do negócio.
"Eventuais fraudes ou dissabores inerentes ao risco das transações a crédito devem ter seu prejuízo arcado pela requerida que, afinal, aufere seus lucros diretamente pelo serviço prestado, ainda que alegue ser um serviço de mera intermediação entre o comerciante e a operadora de cartões de crédito."
Para a juíza, a empresa requerida deve, assim, reparar a comerciante pelos valores retidos, ?dado que se tem que a ré é a efetiva responsável pelo prejuízo da autora, já que é responsável pelo repasse do pagamento dos produtos da autora feitos através da máquina de cartões da ré?.
Condenou a empresa, assim, a ressarcir a autora o montante das transações não repassadas.
Processo: 1001216-64.2019.8.26.0114
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=36000GNJL0000&processo.foro=114&uuidCaptcha=sajcaptcha_3b626966240f483ab8fa1961d56e8ea4
A autora, proprietária de posto de combustível, narrou que fez um contrato de prestação de serviços com a ré para a utilização de seus equipamento como forma de pagamento pelos produtos vendidos.
Contudo, alegou falha pois a máquina de cartão estava repassando os valores gastos no posto autor para terceiros, o que gerou um prejuízo de mais de R$ 38 mil.
Apesar da ré ter sustentado que não é responsável pelo erro no repasse, uma vez que é de responsabilidade da autora o cuidado com o equipamento, a magistrada considerou que não houve prova de qualquer falta de zelo da autora com o equipamento, nem ao menos furto.
"Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que o direito de não repasse de valores ao aderente, com base em investigação unilateral de supostas fraudes ou irregularidades, se mostra abusivo."
A julgadora considerou que o equipamento fornecido pela requerida aprovou a transação via cartão de crédito sem qualquer óbice, inclusive permitindo a emissão de comprovantes, transmitindo ao comerciante/usuário a expectativa de conclusão do negócio.
"Eventuais fraudes ou dissabores inerentes ao risco das transações a crédito devem ter seu prejuízo arcado pela requerida que, afinal, aufere seus lucros diretamente pelo serviço prestado, ainda que alegue ser um serviço de mera intermediação entre o comerciante e a operadora de cartões de crédito."
Para a juíza, a empresa requerida deve, assim, reparar a comerciante pelos valores retidos, ?dado que se tem que a ré é a efetiva responsável pelo prejuízo da autora, já que é responsável pelo repasse do pagamento dos produtos da autora feitos através da máquina de cartões da ré?.
Condenou a empresa, assim, a ressarcir a autora o montante das transações não repassadas.
Processo: 1001216-64.2019.8.26.0114
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=36000GNJL0000&processo.foro=114&uuidCaptcha=sajcaptcha_3b626966240f483ab8fa1961d56e8ea4
Fonte: TJSP
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