Homem deve ser indenizado após esperar mais de uma hora para ser atendido em banco
Em sua decisão, o juiz observou que a lei municipal de Aracruz estabelece de 20 a 30 minutos como tempo razoável para atendimento em agências bancárias.
23/06/2019 15:10 - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Um banco foi condenado a pagar mil reais a um morador de Aracruz após ele esperar por mais de uma hora para ser atendido. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.
De acordo com o autor, era uma terça-feira quando ele foi ao banco. O requerente chegou na agência às 11h12, porém só foi atendido às 12h20. Ou seja, teve que esperar mais de uma hora pelo atendimento.
Por sua vez, o réu não negou os fatos, o que, de acordo com o juiz, configura como verdadeiras as alegações sustentadas pelo autor.
Em análise do ocorrido, o magistrado observou a lei municipal nº 2851/05, a qual estabelece como 20 minutos o tempo razoável de espera em dias normais, e até meia-hora em vésperas ou após feriados prolongados.
"Assim, se a lei municipal não serve como fonte legal da indenização, serve sem dúvida alguma como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado", afirmou o juiz.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o réu ao pagamento de mil reais.
Processo nº 5000080-66.2017.8.08.0006
De acordo com o autor, era uma terça-feira quando ele foi ao banco. O requerente chegou na agência às 11h12, porém só foi atendido às 12h20. Ou seja, teve que esperar mais de uma hora pelo atendimento.
Por sua vez, o réu não negou os fatos, o que, de acordo com o juiz, configura como verdadeiras as alegações sustentadas pelo autor.
Em análise do ocorrido, o magistrado observou a lei municipal nº 2851/05, a qual estabelece como 20 minutos o tempo razoável de espera em dias normais, e até meia-hora em vésperas ou após feriados prolongados.
"Assim, se a lei municipal não serve como fonte legal da indenização, serve sem dúvida alguma como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado", afirmou o juiz.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o réu ao pagamento de mil reais.
Processo nº 5000080-66.2017.8.08.0006
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
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