Mantidos honorários de R$ 5 mil em incidente de impugnação de créditos de R$ 7 milhões
03/06/2019 18:27 - STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos advogados de uma empresa em recuperação judicial e manteve honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil, referentes a incidente de impugnação movido por um banco na tentativa de excluir quase R$ 7 milhões em créditos dos efeitos da recuperação.
Em primeira instância, o juízo responsável pela demanda julgou improcedente o pedido de impugnação dos créditos. Embargos de declaração foram acolhidos para reduzir o valor dos honorários, inicialmente fixados em R$ 693 mil ? 10% do valor dos créditos.
Seguindo o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz fixou os honorários em R$ 5 mil.
Para os advogados recorrentes, o montante dos honorários é irrisório diante do proveito econômico da decisão favorável à empresa em recuperação. Eles defenderam que a fixação dos honorários tivesse por base o valor dos créditos.
O ministro relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente.
Dívida permanece
Entretanto ? explicou o relator ?, não é possível acolher a tese dos recorrentes de que o proveito econômico do incidente de impugnação corresponde exatamente ao valor do crédito em questão ? R$ 7 milhões.
Isso porque, conforme salientou o ministro, o não acolhimento do pedido do banco no incidente de impugnação não exonera a empresa em recuperação da obrigação de pagar o que deve. "O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mas jamais poderá eximir a parte devedora do pagamento de seu débito", disse.
O relator apontou que o incidente foi julgado improcedente, e dessa forma, o banco deverá perseguir o crédito no âmbito da recuperação judicial. Caso o pedido fosse acolhido, o crédito seria pleiteado pelas vias processuais ordinárias.
Contudo, segundo destacou o relator, em qualquer hipótese a empresa recuperanda continuaria a ser devedora do crédito executado ? em princípio, na sua integralidade. "Não é possível afirmar, assim, como fizeram os recorrentes, que o proveito econômico do incidente corresponde exatamente ao valor do crédito objeto da controvérsia", disse o ministro.
Villas Bôas Cueva afirmou que a fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade (parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1973) ? que foi observado no caso ? não está limitada aos percentuais de 10% a 20%, ?podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo?.
Em primeira instância, o juízo responsável pela demanda julgou improcedente o pedido de impugnação dos créditos. Embargos de declaração foram acolhidos para reduzir o valor dos honorários, inicialmente fixados em R$ 693 mil ? 10% do valor dos créditos.
Seguindo o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz fixou os honorários em R$ 5 mil.
Para os advogados recorrentes, o montante dos honorários é irrisório diante do proveito econômico da decisão favorável à empresa em recuperação. Eles defenderam que a fixação dos honorários tivesse por base o valor dos créditos.
O ministro relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente.
Dívida permanece
Entretanto ? explicou o relator ?, não é possível acolher a tese dos recorrentes de que o proveito econômico do incidente de impugnação corresponde exatamente ao valor do crédito em questão ? R$ 7 milhões.
Isso porque, conforme salientou o ministro, o não acolhimento do pedido do banco no incidente de impugnação não exonera a empresa em recuperação da obrigação de pagar o que deve. "O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mas jamais poderá eximir a parte devedora do pagamento de seu débito", disse.
O relator apontou que o incidente foi julgado improcedente, e dessa forma, o banco deverá perseguir o crédito no âmbito da recuperação judicial. Caso o pedido fosse acolhido, o crédito seria pleiteado pelas vias processuais ordinárias.
Contudo, segundo destacou o relator, em qualquer hipótese a empresa recuperanda continuaria a ser devedora do crédito executado ? em princípio, na sua integralidade. "Não é possível afirmar, assim, como fizeram os recorrentes, que o proveito econômico do incidente corresponde exatamente ao valor do crédito objeto da controvérsia", disse o ministro.
Villas Bôas Cueva afirmou que a fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade (parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1973) ? que foi observado no caso ? não está limitada aos percentuais de 10% a 20%, ?podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo?.
Fonte: STJ
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