Trt12 - trabalhadora punida duas vezes pelo mesmo fato tem justa causa revertida
21/07/2021 10:49 - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Um mesmo fato não pode motivar duas punições. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação proposta por uma trabalhadora punida com suspensão e, dias depois, demitida por justa causa pela empresa. O pedido de reversão para demissão sem justa causa foi proposto na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. De acordo com a autora, a suspensão de três dias teria sido motivada por uma discussão. Mas, antes mesmo do encerramento da punição, a reclamada teria lhe informado, pelo aplicativo WhatsApp, da dispensa. Diante do que foi apresentado nos autos, o juízo julgou o pedido procedente. Recurso A empresa recorreu da decisão de primeiro grau, apresentando a tese de que não demitiu a empregada pela mesma falta que motivou a suspensão, mas sim com base em seu histórico disciplinar. A punição, então, teria sido apenas substituída por uma maior. Os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC foram unânimes em negar provimento. O juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator da ação, ressaltou no acórdão que a falta grave deve ser comprovada de forma consistente pelo empregador, observando-se alguns requisitos, dentre eles a inexistência de dupla punição. "Significa que o empregador não poderá penalizar duplamente o empregado pela mesma infração, de modo que, se optou por aplicar advertência ou suspensão, uma vez arrependido, não poderá punir com outra mais rigorosa", assinalou Fileti, complementando que a conduta ficou evidente no caso em questão. O prazo recursal da decisão foi esgotado. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª RegiãoUm mesmo fato não pode motivar duas punições. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação proposta por uma trabalhadora punida com suspensão e, dias depois, demitida por justa causa pela empresa. O pedido de reversão para demissão sem justa causa foi proposto na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. De acordo com a autora, a suspensão de três dias teria sido motivada por uma discussão. Mas, antes mesmo do encerramento da punição, a reclamada teria lhe informado, pelo aplicativo WhatsApp, da dispensa. Diante do que foi apresentado nos autos, o juízo julgou o pedido procedente. Recurso A empresa recorreu da decisão de primeiro grau, apresentando a tese de que não demitiu a empregada pela mesma falta que motivou a suspensão, mas sim com base em seu histórico disciplinar. A punição, então, teria sido apenas substituída por uma maior. Os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC foram unânimes em negar provimento. O juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator da ação, ressaltou no acórdão que a falta grave deve ser comprovada de forma consistente pelo empregador, observando-se alguns requisitos, dentre eles a inexistência de dupla punição. "Significa que o empregador não poderá penalizar duplamente o empregado pela mesma infração, de modo que, se optou por aplicar advertência ou suspensão, uma vez arrependido, não poderá punir com outra mais rigorosa", assinalou Fileti, complementando que a conduta ficou evidente no caso em questão. O prazo recursal da decisão foi esgotado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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