Tst - guarda com câncer de próstata obtém reconhecimento de dispensa discriminatória

14/07/2021 14:41 - Tribunal Superior do Trabalho

Essa neoplasia maligna foi reconhecida como estigmatizada pelo TST. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o caráter discriminatório da dispensa efetuada pela Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança contra um guarda de valores com câncer de próstata. A despedida ocorreu logo após o retorno dele de afastamento previdenciário. Conforme o colegiado, a doença já foi considerada grave e estigmatizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Reintegração e indenização Guarda de valores da Prosegur desde 1991, o profissional foi dispensado em 9/3/2018, logo após o retorno do benefício previdenciário - cessado em 8/3/2018. Na reclamação trabalhista, ele pediu nulidade da dispensa, alegando que trabalhou para a empresa por mais de 26 anos e que ela o dispensou de forma arbitrária em um momento muito difícil de sua vida. Afirmou que a despedida ocorreu durante o tratamento do câncer de próstata e que seria evidente a dispensa discriminatória, pois "a neoplasia maligna é doença grave comumente associada a estigmas". Por isso, considera que a empregadora cometeu ato ilícito ao despedi-lo, o que, para ele, justificaria condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O guarda frisou que, pela perda do emprego, precisou adiar o início do tratamento, devido ao cancelamento do plano de saúde. Por sua vez, a empresa argumentou que o trabalhador, no momento da despedida, estava perfeitamente apto e não seria detentor de nenhuma estabilidade, pois não houve acidente de trabalho e ele jamais gozou de auxílio-doença acidentário, de modo que o pedido de nulidade da despedida não teria amparo legal. Requereu a improcedência da ação, afirmando que a dispensa decorreu de exercício regular de seu direito, baseado nos poderes diretivo e potestativo da empregadora, não tendo havido a prática de ato ilícito ou discriminatório. Sem sintoma impactante O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização e restabelecimento do plano de saúde em decorrência da dispensa discriminatória, por entender que ?o câncer de próstata não se trata de doença grave apta a acarretar algum estigma, preconceito ou configurar qualquer outra hipótese discriminação?. Além disso, registrou não haver prova de que o guarda de valores tivesse algum sintoma grave ?ou visualmente impactante em razão da patologia?, estando apto ao trabalho por ocasião da sua dispensa. Doença estigmatizada Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do guarda ao TST, a decisão do TRT, ao entender que não houve discriminação na dispensa do trabalhador, destoa do entendimento da Súmula 443 do TST. Afinal, é incontroverso que o empregado foi acometido por neoplasia maligna - câncer de próstata -, que é ?considerada uma doença grave e estigmatizada?, afirmou o ministro, conforme decisão da SDI-1 do TST. No mérito da questão, a Terceira Turma, por unanimidade, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do guarda de valores, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos respectivos formulados na inicial e os julgue como entender de direito. Processo: RR - 20358-51.2018.5.04.0023

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho