Homem atingido por galho de árvore no ibirapuera será indenizado pela prefeitura
17/06/2021 16:00 - TJ-SP
Quando, por omissão do município, não são adotadas medidas suficientes para garantir a segurança dos cidadãos, gerando danos físicos como consequência, surge responsabilidade da cidade em indenizar a vítima.
Prefeitura de São Paulo
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar apelação do município contra uma condenação. O autor da ação narra que ao caminhar pelo parque Ibirapuera um galho de árvore o atingiu, gerando ferimentos graves no braço, rosto e peito, ficando seis meses afastado do trabalho.
Em 1º grau o município de São Paulo foi condenado por danos materiais no valor de R$ 800 e por dano morais em R$ 15 mil.
O município apelou da decisão alegando que não foi demonstrada a falha administrativa, pois teria vistoriado a árvore uma semana antes do acidente. O fato seria impossível de prever, devendo ser considerado como fato da natureza.
O desembargador relator, Leonel Costa, pontua que quando se trata de ato omissivo do estado é caso de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa da Administração Pública.
Nos autos, ficou comprovada que a árvore estava infestada de cupins, o que configura omissão, segundo o relator. Assim, "não há qualquer causa a isentar a Administração Municipal do seu dever de aplicar as verbas dos impostos e taxas e contribuições de melhoria na preservação e melhoria do parque, ainda mais por se tratar de local com alta circulação de pessoas", continua.
A negligência por parte do município caracteriza culpa e foi demonstrado o nexo causal. Além disso, as lesões demonstram que o homem sofreu abalo subjetivo, superior a mero aborrecimento. Diante disso, o TJ-SP entendeu que as indenizações por danos materiais e morais devem ser mantidas.
Prefeitura de São Paulo
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar apelação do município contra uma condenação. O autor da ação narra que ao caminhar pelo parque Ibirapuera um galho de árvore o atingiu, gerando ferimentos graves no braço, rosto e peito, ficando seis meses afastado do trabalho.
Em 1º grau o município de São Paulo foi condenado por danos materiais no valor de R$ 800 e por dano morais em R$ 15 mil.
O município apelou da decisão alegando que não foi demonstrada a falha administrativa, pois teria vistoriado a árvore uma semana antes do acidente. O fato seria impossível de prever, devendo ser considerado como fato da natureza.
O desembargador relator, Leonel Costa, pontua que quando se trata de ato omissivo do estado é caso de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa da Administração Pública.
Nos autos, ficou comprovada que a árvore estava infestada de cupins, o que configura omissão, segundo o relator. Assim, "não há qualquer causa a isentar a Administração Municipal do seu dever de aplicar as verbas dos impostos e taxas e contribuições de melhoria na preservação e melhoria do parque, ainda mais por se tratar de local com alta circulação de pessoas", continua.
A negligência por parte do município caracteriza culpa e foi demonstrado o nexo causal. Além disso, as lesões demonstram que o homem sofreu abalo subjetivo, superior a mero aborrecimento. Diante disso, o TJ-SP entendeu que as indenizações por danos materiais e morais devem ser mantidas.
Fonte: TJ-SP
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