Justiça manda casa de saúde indenizar gestante que teve o seu parto no corredor
16/06/2021 15:25 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Pavuna, que condenou a Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus, em São João de Meriti, na Baixada Fluminense, a indenizar em R$ 15 mil uma gestante que teve o seu parto realizado no corredor, próximo à área de carga e descarga de caminhões.
De acordo com o laudo pericial, não houve erro médico no atendimento que resultou no nascimento de uma menina. O hospital falhou em deixar de dar um atendimento digno e adequado. Conforme observou a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do processo:
?Portanto, a responsabilidade da ré exsurge não do erro médico, mas sim da falha do hospital, que deixou de fornecer à paciente atendimento digno e adequado para a realização do seu parto, o que era de se esperar de uma maternidade. O dano moral decorrente da má prestação do serviço, caracteriza-se in re ipsa, sendo inerente à própria atitude, ao comportamento do agente causador da lesão, a prescindir de demonstração cabal pela vítima para que seja passível de indenização?.
Na apelação rejeitada pela 27ª Câmara Cível, a Casa de Saúde alegou queda de energia no bairro, que impossibilitou o uso do elevador para a transferência ao centro cirúrgico da paciente, que deu entrada no hospital, com muitas dores. A relatora observou que o hospital deveria dispor de sala reservada para atendimento de emergência no andar térreo.
Processo: 0004155-68.2015.8.19.0211
De acordo com o laudo pericial, não houve erro médico no atendimento que resultou no nascimento de uma menina. O hospital falhou em deixar de dar um atendimento digno e adequado. Conforme observou a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do processo:
?Portanto, a responsabilidade da ré exsurge não do erro médico, mas sim da falha do hospital, que deixou de fornecer à paciente atendimento digno e adequado para a realização do seu parto, o que era de se esperar de uma maternidade. O dano moral decorrente da má prestação do serviço, caracteriza-se in re ipsa, sendo inerente à própria atitude, ao comportamento do agente causador da lesão, a prescindir de demonstração cabal pela vítima para que seja passível de indenização?.
Na apelação rejeitada pela 27ª Câmara Cível, a Casa de Saúde alegou queda de energia no bairro, que impossibilitou o uso do elevador para a transferência ao centro cirúrgico da paciente, que deu entrada no hospital, com muitas dores. A relatora observou que o hospital deveria dispor de sala reservada para atendimento de emergência no andar térreo.
Processo: 0004155-68.2015.8.19.0211
Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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