Embriaguez de réu não exclui imputabilidade penal, diz tj-sp
23/04/2021 12:20 - Revista Consultor Jurídico
A embriaguez voluntária ou culposa não excluem a imputabilidade penal. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem por manter a namorada e o enteado em cárcere privado, ameaçando-os com uma faca, após uma discussão entre o casal.
No recurso, a defesa do réu alegou que ele teria misturado bebida alcóolica, maconha e remédios para ansiedade e depressão, o que motivou o episódio. Em juízo, o acusado lamentou o episódio, mas disse que não agrediu nem ameaçou a namorada.
Diante da confissão, a defesa pediu a redução da pena, fixada pelo juízo de origem em 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em primeiro lugar, o relator, desembargador Fernando Torres Garcia, afastou qualquer possibilidade de absolvição e afirmou que a confissão do réu está de acordo com as demais provas, incluindo o depoimento da vítima.
"Como se sabe, em se tratando de crime contra a liberdade individual, especialmente quando cometido em decorrência de relações domésticas e afetivas, a palavra da vítima se reveste de suma importância para o deslinde do feito. Suas declarações, inclusive, devem merecer todo o crédito, porquanto não teria qualquer proveito em mentir", observou o magistrado.
Segundo Garcia, a legislação reconhece a imputabilidade do agente em casos de embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, nos termos do artigo 28, II, do Código Penal, "não tendo tal condição, por conseguinte, o condão de afastar os crimes em apreço, mas somente o isentaria de pena, nos casos de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (§ 1º, desse mesmo dispositivo)", o que, para ele, não se verificou no caso em questão.
Assim, o desembargador considerou que o fato de o réu ter misturado álcool, maconha e remédios controlados não justifica o afastamento da condenação. Por outro lado, ele acolheu parte do recurso da defesa para reduzir a pena para 2 anos e 11 meses de prisão em razão da confissão. Por se tratar de réu reincidente, Garcia manteve o regime fechado para o início do cumprimento da pena. A decisão foi unânime.
Processo 1500336-51.2020.8.26.0123
No recurso, a defesa do réu alegou que ele teria misturado bebida alcóolica, maconha e remédios para ansiedade e depressão, o que motivou o episódio. Em juízo, o acusado lamentou o episódio, mas disse que não agrediu nem ameaçou a namorada.
Diante da confissão, a defesa pediu a redução da pena, fixada pelo juízo de origem em 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em primeiro lugar, o relator, desembargador Fernando Torres Garcia, afastou qualquer possibilidade de absolvição e afirmou que a confissão do réu está de acordo com as demais provas, incluindo o depoimento da vítima.
"Como se sabe, em se tratando de crime contra a liberdade individual, especialmente quando cometido em decorrência de relações domésticas e afetivas, a palavra da vítima se reveste de suma importância para o deslinde do feito. Suas declarações, inclusive, devem merecer todo o crédito, porquanto não teria qualquer proveito em mentir", observou o magistrado.
Segundo Garcia, a legislação reconhece a imputabilidade do agente em casos de embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, nos termos do artigo 28, II, do Código Penal, "não tendo tal condição, por conseguinte, o condão de afastar os crimes em apreço, mas somente o isentaria de pena, nos casos de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (§ 1º, desse mesmo dispositivo)", o que, para ele, não se verificou no caso em questão.
Assim, o desembargador considerou que o fato de o réu ter misturado álcool, maconha e remédios controlados não justifica o afastamento da condenação. Por outro lado, ele acolheu parte do recurso da defesa para reduzir a pena para 2 anos e 11 meses de prisão em razão da confissão. Por se tratar de réu reincidente, Garcia manteve o regime fechado para o início do cumprimento da pena. A decisão foi unânime.
Processo 1500336-51.2020.8.26.0123
Fonte: Revista Consultor Jurídico
15/09/2021 08:08
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tjdf - paciente que ficou com sequelas por má prestação de serviço deve ser indenizada
15/09/2021 08:06
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Tjsc - mulher tem direito a encerrar conta conjunta sem pedir anuência de ex-marido agressor
15/09/2021 08:02
Tribunal Superior do Trabalho
Tst - auxiliar que usava explosivo para descobrir jazidas de gás e petróleo receberá adicional de periculosidade
15/09/2021 07:59
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Trt3 - motorista que fazia transporte de valores de supermercado até o banco sem segurança será indenizado
15/09/2021 07:56
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Tjsc - banco pagará r$ 50 mil por cliente que passou mais de 30 minutos na fila de espera