Justiça suspende nomeação de professor que burlou cotas no amapá
24/03/2021 09:10 - Consultor Jurídico
A desaprovação da autodeclaração de fenótipo de um candidato é, em si, constatação de falsidade da declaração, o que elimina um concorrente de um concurso ou vaga. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a nomeação de um professor para o Instituto Federal do Amapá que burlou o sistema de cotas.
Segundo os autos, o candidato, ruivo e de fenótipo branco, foi eliminado do concurso para professor de física pela comissão de heteroidentificação do instituto. Ele contestou o ato e entrou com mandado de segurança. O homem argumentou que há jurisprudência do TRF-1 que exige comprovação de má-fé na falsificação da autodeclaração e que, ausentes os elementos comprobatórios, o procedimento correto seria remanejá-lo das vagas destinadas às cotas para pretos/pardos para as vagas da ampla concorrência.
Em primeira instância, o pedido foi aceito e o candidato foi remanejado para a vaga de ampla concorrência. Porém, duas candidatas, uma que inicialmente ocupava a vaga de ampla concorrência e a outra que ocupava a vaga para pretos e pardos, contestaram a ação e recorreram ao TRF-1.
Ao analisar o processo, o juiz convocado Gláucio Maciel considerou pertinente as alegações das requerentes de que o processo seria nulo, uma vez que elas, interessadas diretamente no processo, não foram citadas para apresentarem defesa. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, é obrigatória a citação, em mandado de segurança que pleiteie aprovação de candidato eliminado, dos candidatos mais bem colocados, diante da possibilidade de modificação da sua situação jurídica individual.
O magistrado ainda citou que é ilegal que a Lei de Cotas em Concursos Públicos seja instrumentalizada para que um candidato branco seja aprovado injustamente. "No caso hipotético de manutenção da tutela concedida em sede de sentença, estar-se-ia conferindo à parte autora tratamento privilegiado, o que acaba por fazer ruir a isonomia do processo seletivo em comento. Além disso, a prestação jurisdicional se emprestaria ao desmantelamento do objetivo maior do sistema de cotas, qual seja exatamente o tratamento dos iguais de forma igual, e dos desiguais na medida em que se desigualam", destaca Maciel.
1003793-27.2021.4.01.0000
Segundo os autos, o candidato, ruivo e de fenótipo branco, foi eliminado do concurso para professor de física pela comissão de heteroidentificação do instituto. Ele contestou o ato e entrou com mandado de segurança. O homem argumentou que há jurisprudência do TRF-1 que exige comprovação de má-fé na falsificação da autodeclaração e que, ausentes os elementos comprobatórios, o procedimento correto seria remanejá-lo das vagas destinadas às cotas para pretos/pardos para as vagas da ampla concorrência.
Em primeira instância, o pedido foi aceito e o candidato foi remanejado para a vaga de ampla concorrência. Porém, duas candidatas, uma que inicialmente ocupava a vaga de ampla concorrência e a outra que ocupava a vaga para pretos e pardos, contestaram a ação e recorreram ao TRF-1.
Ao analisar o processo, o juiz convocado Gláucio Maciel considerou pertinente as alegações das requerentes de que o processo seria nulo, uma vez que elas, interessadas diretamente no processo, não foram citadas para apresentarem defesa. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, é obrigatória a citação, em mandado de segurança que pleiteie aprovação de candidato eliminado, dos candidatos mais bem colocados, diante da possibilidade de modificação da sua situação jurídica individual.
O magistrado ainda citou que é ilegal que a Lei de Cotas em Concursos Públicos seja instrumentalizada para que um candidato branco seja aprovado injustamente. "No caso hipotético de manutenção da tutela concedida em sede de sentença, estar-se-ia conferindo à parte autora tratamento privilegiado, o que acaba por fazer ruir a isonomia do processo seletivo em comento. Além disso, a prestação jurisdicional se emprestaria ao desmantelamento do objetivo maior do sistema de cotas, qual seja exatamente o tratamento dos iguais de forma igual, e dos desiguais na medida em que se desigualam", destaca Maciel.
1003793-27.2021.4.01.0000
Fonte: Consultor Jurídico
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