A isolada palavra da vítima não é suficiente para que se obtenha condenação
19/03/2021 14:02 - Canal Ciências Criminais
Por Diego Renoldi Quaresma de Oliveira. A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que a isolada palavra da vítima não é suficiente, absolveu por maioria acusado da prática do crime de ameaça praticada em âmbito doméstico pela ausência de provas suficientes para a condenação.
Isolada palavra da vítima
Segundo se depreende da decisão, a Câmara acompanhou, por maioria, o voto do 2º Juiz, Francisco Orlando. Para o desembargador, não há testemunhas da ameaça, não podendo ser mantida condenação com base exclusiva na palavra da vítima.
De acordo com os argumentos defensivos, não restou comprovado que o acusado tenha proferido palavras ameaçadoras como ?um de nós dois morre? ou ?você tem dúvida de que eu te mate??, ou que, no momento de cólera, tenha agido com o necessário dolo para que configurasse o crime.
Desse modo, ao apreciar o pedido, a 2ª Câmara Criminal do TJ/SP, acompanhando por maioria o voto do desembargador (2º Juiz), absolveu o acusado no tocante ao crime de ameaça por com o fundamento de a ausência de prova testemunhal:
Não há testemunha da alegada ameaça. Não vejo como manter a condenação com base exclusivamente nas declarações da vítima.
Ante o exposto, o meu voto dá provimento parcial ao recurso para absolver o Apelante relativamente ao crime de ameaça e, acompanhando o Relator, para afastar o ?sursi?, mantida no mais a sentença.
Ao fazer estas considerações, a Câmara Criminal absolveu o acusado da prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), mantendo a condenação pela prática do crime de lesão corporal leve (artigo 129, § 9º do Código Penal).
Apelação Criminal nº 0005385-42.2015.8.26.0441(2ª Câmara de Direito Criminal ?TJ/SP).
Isolada palavra da vítima
Segundo se depreende da decisão, a Câmara acompanhou, por maioria, o voto do 2º Juiz, Francisco Orlando. Para o desembargador, não há testemunhas da ameaça, não podendo ser mantida condenação com base exclusiva na palavra da vítima.
De acordo com os argumentos defensivos, não restou comprovado que o acusado tenha proferido palavras ameaçadoras como ?um de nós dois morre? ou ?você tem dúvida de que eu te mate??, ou que, no momento de cólera, tenha agido com o necessário dolo para que configurasse o crime.
Desse modo, ao apreciar o pedido, a 2ª Câmara Criminal do TJ/SP, acompanhando por maioria o voto do desembargador (2º Juiz), absolveu o acusado no tocante ao crime de ameaça por com o fundamento de a ausência de prova testemunhal:
Não há testemunha da alegada ameaça. Não vejo como manter a condenação com base exclusivamente nas declarações da vítima.
Ante o exposto, o meu voto dá provimento parcial ao recurso para absolver o Apelante relativamente ao crime de ameaça e, acompanhando o Relator, para afastar o ?sursi?, mantida no mais a sentença.
Ao fazer estas considerações, a Câmara Criminal absolveu o acusado da prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), mantendo a condenação pela prática do crime de lesão corporal leve (artigo 129, § 9º do Código Penal).
Apelação Criminal nº 0005385-42.2015.8.26.0441(2ª Câmara de Direito Criminal ?TJ/SP).
Fonte: Canal Ciências Criminais
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