Morador agredido por estar com cachorra em elevador será indenizado
26/02/2021 15:00 - Revista Consultor Jurídico
Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do Código Civil), causar dano a terceiro, fica obrigado a repará-lo. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização devida por um morador de condomínio que agrediu um vizinho e seu animal de estimação no elevador do prédio.
Em decisão unânime, a reparação por danos morais foi elevada de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Foi fixada também indenização à esposa da vítima, no valor de R$ 10 mil. As agressões contra o morador e seu cachorro aconteceram em outubro de 2016.
A vítima estava no elevador com o animal quando o vizinho exigiu que se retirassem para que ele ficasse sozinho. Diante da recusa, o réu passou a agredir o outro com socos e pontapés, a ponto de a vítima vomitar e cair inconsciente, e também chutou a cadela.
A esposa do ofendido, que estava grávida de sete meses, se dirigiu ao elevador e presenciou as agressões, o que causou posteriores danos psicológicos e emocionais. Para o relator, desembargador Rodolfo Pellizari, ficaram evidentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, aptos a ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização.
"Ainda que tenha havido agressões verbais entre as partes, foi o réu quem deu início aos atos de violenta agressão, que extrapolaram sobremaneira a animosidade anteriormente existente entre as partes e representa evidente ato ilícito, passível de indenização. A instrução processual bem demonstra a ilicitude da conduta do requerido, que, efetivamente, dirigiu agressão física severa ao autor e ao seu pet, não havendo meios de se afastar a procedência do pedido indenizatório", afirmou.
O magistrado concluiu ainda que a esposa também sofreu "inevitável dano moral em ricochete", em decorrência do laço afetivo que possui com a vítima, o que também enseja indenização a ela. Pellizari observou que a mulher estava grávida na época dos fatos e passou a apresentar quadro de transtorno depressivo e fobia social, "sendo evidente que possui relação com o evento aqui apurado". A decisão foi unânime.
Processo 1023138-31.2018.8.26.0007
Em decisão unânime, a reparação por danos morais foi elevada de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Foi fixada também indenização à esposa da vítima, no valor de R$ 10 mil. As agressões contra o morador e seu cachorro aconteceram em outubro de 2016.
A vítima estava no elevador com o animal quando o vizinho exigiu que se retirassem para que ele ficasse sozinho. Diante da recusa, o réu passou a agredir o outro com socos e pontapés, a ponto de a vítima vomitar e cair inconsciente, e também chutou a cadela.
A esposa do ofendido, que estava grávida de sete meses, se dirigiu ao elevador e presenciou as agressões, o que causou posteriores danos psicológicos e emocionais. Para o relator, desembargador Rodolfo Pellizari, ficaram evidentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, aptos a ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização.
"Ainda que tenha havido agressões verbais entre as partes, foi o réu quem deu início aos atos de violenta agressão, que extrapolaram sobremaneira a animosidade anteriormente existente entre as partes e representa evidente ato ilícito, passível de indenização. A instrução processual bem demonstra a ilicitude da conduta do requerido, que, efetivamente, dirigiu agressão física severa ao autor e ao seu pet, não havendo meios de se afastar a procedência do pedido indenizatório", afirmou.
O magistrado concluiu ainda que a esposa também sofreu "inevitável dano moral em ricochete", em decorrência do laço afetivo que possui com a vítima, o que também enseja indenização a ela. Pellizari observou que a mulher estava grávida na época dos fatos e passou a apresentar quadro de transtorno depressivo e fobia social, "sendo evidente que possui relação com o evento aqui apurado". A decisão foi unânime.
Processo 1023138-31.2018.8.26.0007
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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